Segundo
Hely Lopes Meirelles as vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do
funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do
tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais
(ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o
serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do
servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os
adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas
formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)”
Os
adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou
do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o
adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos
vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais.
A
gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições
anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as
gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.As
gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações
individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família.
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